quinta-feira, 21 de junho de 2012

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP








ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO-07_

ATUALIZADO  EM   02  DE  JUNHO  DE   2008
DECRETO  Nº   28.484/07,  DE  10.08.07
PUBLICADO  NO  DOE  DE  11.08.07

A N E X O   07
Art. 285, do RICMS


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

Nova redação dada ao código fiscal 5.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Nova redação dada ao código fiscal 5.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS


5.101
Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.101 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.


5.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.103 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.109 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.110 pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).


Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

5.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.116 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120
 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

5.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Nova redação dada ao código fiscal 5.150 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151
Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.151 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.152 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.


Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).

5.153
Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Nova redação dada ao código fiscal 5.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

5.200

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201

Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

Nova redação dada ao código fiscal 5.201 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

5.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

Nova redação dada ao código fiscal 5.208 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

5.208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.

5.250
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Acrescentado o código fiscal 5.359 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).

5.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Acrescentado o código fiscal 5.360 pelo art. 6º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07 (Ajuste SINIEF 06/07).

5.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Nova redação dada ao código fiscal 5.400 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


5.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.


Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.401 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.


5.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.408 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.


5.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Nova redação dada ao código fiscal 5.410 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.410
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".


5.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.414 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.


5.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Nova redação dada ao código fiscal 5.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


5.500
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Nova redação dada ao código fiscal 5.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05).

5.500

REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES


5.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.501 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.


5.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

Acrescentado o código fiscal 5.504 pelo art. 2º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).

5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Acrescentado o código fiscal 5.505 pelo art. 2º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).

5.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.


5.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

5.557
Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601
Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.602 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.


Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).

5.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescentado o código fiscal 5.605 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).
        
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

Acrescentado o código fiscal 5.606, pelo art. 5º do Decreto nº 25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Ajuste SINIEF 02/05).

5.606
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.


Acrescentado o código fiscal 5.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescentado o código fiscal 5.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 111.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.654 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.655 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.656 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 5.657 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Acrescentado o código fiscal 5.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado o código fiscal 5.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado o código fiscal 5.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

Acrescentado o código fiscal 5.661 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

Acrescentado o código fiscal 5.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

Acrescentado o código fiscal 5.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Acrescentado o código fiscal 5.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.664

Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Acrescentado o código fiscal 5.665 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Acrescentado o código fiscal 5.666 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

5.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901
Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911
Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

5.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

5.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescentado o código fiscal 5.933 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).

5.933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.933 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 06/05).



Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

Nova redação dada ao código fiscal 6.000 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS


6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Nova redação dada ao código fiscal 6.100 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


6.100
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS


6.101
Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.101 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.103 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.


6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.107 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.109 pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.110 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).


Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.116 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Nova redação dada ao código fiscal 6.150 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

6.150

TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151
Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.151 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.152 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.


Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).

6.153
Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Nova redação dada ao código fiscal 6.200 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


6.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201
Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

Nova redação dada ao código fiscal 6.201 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

6.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".


6.202
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

6.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

Nova redação dada ao código fiscal 6.208 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).


6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.

6.250

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252


Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258
Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356


Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

Acrescentado o código fiscal 6.359 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).

6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

Acrescentado o código fiscal 6.360 com a respectiva Nota Explicativa pelo art.  4º  do Decreto nº 29.341/08  - DOE de 14.06.08 (Ajuste SINIEF 03/08).

6.360
Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova redação dada ao código fiscal 6.400 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

6.400

SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.401 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.408 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

Nova redação dada ao código fiscal 6.410 e a sua nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

6.410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.414 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Nova redação dada ao código fiscal 6.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).

6.500

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES


Nova redação dada ao código fiscal 6.500 pelo art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05).


6.500
REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”.

6.501
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.501 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).



Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

Acrescentado o código fiscal 6.504 pelo art. 2º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).

6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Acrescentado o código fiscal 6.505 pelo art. 2º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).

6.505
Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552
Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.

6.554
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

6.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

6.557
Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Acrescentado o código fiscal 6.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.650
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

Acrescentado o código fiscal 6.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.654 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.655 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.656 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

Acrescentado o código fiscal 6.657 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

Acrescentado o código fiscal 6.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado o código fiscal 6.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

Acrescentado o código fiscal 6.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

Acrescentado o código fiscal 6.661 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

Acrescentado o código fiscal 6.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

Acrescentado o código fiscal 6.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.663
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Acrescentado o código fiscal 6.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.664
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

Acrescentado o código fiscal 6.665 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

Acrescentado o código fiscal 6.666 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).

6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.900
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901
Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904
Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911
Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921
Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

6.924
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925


Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

Acrescentado o código fiscal 6.933 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).

6.933
Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.933 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 06/05).



Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.949
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.


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