ESTADO
DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ANEXO-07_
ATUALIZADO EM
02 DE JUNHO
DE 2008
DECRETO Nº 28.484/07,
DE 10.08.07
PUBLICADO
NO DOE DE
11.08.07
A N E X O
07
Art. 285, do RICMS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
|
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5.000
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SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo,
as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja
localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
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Nova redação dada ao código fiscal 5.000 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
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5.000
|
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
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5.100
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VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
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Nova redação dada ao código fiscal 5.100 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.100
|
VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
5.101
|
Venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal
5.101 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF
05/05).
|
|
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
|
|
5.102
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
|
5.103
|
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.103 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento.
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5.104
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
|
5.105
|
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
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5.106
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
|
5.109
|
Venda
de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
|
Nova redação dada à
nota explicativa do código fiscal 5.109 pelo inciso I do art. 6º do Decreto
nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n
|
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
|
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5.110
|
Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.110 pelo inciso II do art.
6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios
fiscais de que tratam o Decreto-lei n
|
|
5.111
|
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação industrial.
|
5.112
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação industrial.
|
5.113
|
Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação mercantil.
|
5.114
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
|
5.115
|
Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
|
5.116
|
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.116 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
|
|
5.117
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
5.118
|
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
|
5.119
|
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário.
|
5.120
|
Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor
remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente
originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem”.
|
5.122
|
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por
conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
5.123
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
5.124
|
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
|
5.125
|
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria
recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
|
5.150
|
TRANSFERÊNCIAS
DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.150 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.150
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
5.151
|
Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.151 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
|
5.152
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.152 pelo inciso II do art.
1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.
|
|
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da
mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03).
|
|
5.153
|
Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de
energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
|
5.155
|
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
5.156
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
|
5.200
|
DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.200 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.200
|
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
5.201
|
Devolução
de compra para industrialização
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para industrialização”.
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.201 e a sua
nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.201
|
Devolução de compra para industrialização ou produção rural
|
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural,
cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
|
|
5.202
|
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para comercialização”.
|
5.205
|
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
|
5.206
|
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
|
5.207
|
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica.
|
5.208
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de
outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo
de industrialização.
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.208 e a sua nota
explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
5.208
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização ou produção rural
|
Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
|
|
5.209
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.
|
5.210
|
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas no código “1.126 – Compra para utilização
na prestação de serviço”.
|
5.250
|
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
|
5.251
|
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
|
5.252
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
5.253
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
5.254
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte.
|
5.255
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação.
|
5.256
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
|
5.257
|
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo.
|
5.258
|
Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
|
5.300
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
5.301
|
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
5.302
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
5.303
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
5.304
|
Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
|
5.305
|
Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
|
5.306
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
|
5.307
|
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores.
|
5.350
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
|
5.351
|
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
5.352
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
5.353
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
5.354
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
|
5.355
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
|
5.356
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
|
5.357
|
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas
nos códigos anteriores.
|
Acrescentado o código fiscal 5.359 pelo art. 8º do Decreto nº
25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).
|
|
5.359
|
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de
nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a
mercadoria transportada.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.360 pelo art. 6º do Decreto nº 28.484/07 - DOE de 11.08.07
(Ajuste SINIEF 06/07).
|
|
5.360
|
Prestação de serviço
de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha
sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a
prestação dos serviços.
|
5.400
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.400 pelo art. 1º do Decreto nº
26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.400
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
5.401
|
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão
classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por
estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.401 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
|
|
5.402
|
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
|
5.403
|
Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
|
5.405
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído.
|
5.408
|
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se
neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.408 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da
mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
|
5.409
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
|
5.410
|
Devolução de compra para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.410 e a sua
nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.410
|
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
|
|
5.411
|
Devolução de compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
5.412
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o ativo
imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
|
5.413
|
Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
5.414
|
Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.414 pelo art.
1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
|
5.415
|
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda
fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
5.450
|
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
|
5.451
|
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes
à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema
integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
|
5.500
|
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.500 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
5.500
|
REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
Nova redação dada ao código fiscal 5.500 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05).
|
|
5.500
|
REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
5.501
|
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 5.501 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
|
|
5.502
|
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente.
|
5.503
|
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 –
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
|
Acrescentado o código fiscal 5.504 pelo art. 2º do Decreto nº
26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).
|
|
5.504
|
Remessa
de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
|
Acrescentado o código fiscal 5.505 pelo art. 2º do Decreto nº
26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).
|
|
5.505
|
Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote
de exportação
Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
|
5.550
|
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
|
5.551
|
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens
integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
|
5.552
|
Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo
imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.553
|
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
|
5.554
|
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens
do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
|
5.555
|
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso
no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em
devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 –
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento”.
|
5.556
|
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “1.556 – Compra de material para uso ou
consumo”.
|
5.557
|
Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso
ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.600
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
5.601
|
Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras
empresas.
|
5.602
|
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos
credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal
5.602 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.
|
|
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da
mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.603
|
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.605 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04 - DOE de 29.06.04
(Ajuste SINIEF 03/04).
|
|
5.605
|
Transferência de
saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
|
Acrescentado o código fiscal 5.606, pelo art. 5º do Decreto nº
25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Ajuste SINIEF 02/05).
|
|
5.606
|
Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por
compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica.
|
Acrescentado o código fiscal 5.650 pelo art. 2º do Decreto nº
24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.650
|
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
|
Acrescentado
o código fiscal 5.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.651
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 111.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.652
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.653
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.654 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.654
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.655 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.655
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.656 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.656
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.657 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.657
|
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.658
|
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes,
industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.659
|
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.660
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente”.
|
Acrescentado o código fiscal 5.661 pelo art. 2º
do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03 (Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.661
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.662
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste
código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos
para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação
de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.663
|
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.664
|
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos para armazenagem.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.665 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.665
|
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou
lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
|
Acrescentado
o código fiscal 5.666 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
5.666
|
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
|
5.900
|
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
5.901
|
Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.902
|
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
|
5.903
|
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no
referido processo.
|
5.904
|
Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
|
5.905
|
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
5.906
|
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante.
|
5.907
|
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que
não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
5.908
|
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens
para o cumprimento de contrato de comodato.
|
5.909
|
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens
em devolução após cumprido o contrato de comodato.
|
5.910
|
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
|
5.911
|
Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de amostra grátis.
|
5.912
|
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para demonstração.
|
5.913
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
|
5.914
|
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira.
|
5.915
|
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
|
5.916
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
|
5.917
|
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
|
5.918
|
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
5.919
|
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
5.920
|
Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria.
|
5.921
|
Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria.
|
5.922
|
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
|
5.923
|
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas
correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em
vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos
códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou
“5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
|
5.924
|
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos
com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
5.925
|
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem
do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
|
5.926
|
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de
mercadorias ou de sua desagregação.
|
5.927
|
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda,
roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou
deterioração das mercadorias.
|
5.928
|
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das
atividades da empresa.
|
5.929
|
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
|
5.931
|
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
|
5.932
|
Prestação
de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de
serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
|
Acrescentado o código fiscal 5.933 pelo art. 8º do Decreto nº
25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).
|
|
5.933
|
Prestação
de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de
serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos
autorizados pelo Estado.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 5.933 pelo
inciso III do art. 2º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF
06/05).
|
|
Classificam-se neste
código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
|
|
5.949
|
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
|
6.000
|
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da
Federação diversa daquela do destinatário
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.000 pelo art. 1º
do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.000
|
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
|
6.100
|
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.100 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.100
|
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
6.101
|
Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.101 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
|
|
6.102
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
|
6.103
|
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.103 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
|
|
6.104
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
|
6.105
|
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
6.106
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas
neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
|
6.107
|
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.107 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não
contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
|
|
6.108
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a
não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
|
6.109
|
Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
|
Nova redação dada à
nota explicativa do código fiscal 6.109 pelo inciso III do art. 6º do Decreto
nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-lei n
|
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.109 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
|
|
6.110
|
Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio.
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.110 pelo inciso IV do art.
6º do Decreto nº 25.189/04 - DOE de 20.07.04 (Ajuste SINIEF 09/04).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o
Decreto-lei n
|
|
6.111
|
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação industrial.
|
6.112
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação industrial.
|
6.113
|
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação mercantil.
|
6.114
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
|
6.115
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil.
|
6.116
|
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.116 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura".
|
|
6.117
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da
mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
6.118
|
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário.
|
6.119
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário.
|
6.120
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor
remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente
originário, no código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem”.
|
6.122
|
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
6.123
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem
industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente,
sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
6.124
|
Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
|
6.125
|
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria
recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo
os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
|
6.150
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.150 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.150
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
6.151
|
Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se
neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.151 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos
pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
|
6.152
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da
mesma empresa.
|
Nova
redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.152 pelo inciso IV do art.
1º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03.
|
|
Classificam-se neste
código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços
e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa
(Ajuste SINIEF 05/03).
|
|
6.153
|
Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de
energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
|
6.155
|
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
6.156
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
|
6.200
|
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.200 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.200
|
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
6.201
|
Devolução de compra
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.201 e a sua
nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.201
|
Devolução
de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas
entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para
industrialização ou produção rural".
|
6.202
|
Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para comercialização”.
|
6.205
|
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação.
|
6.206
|
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte.
|
6.207
|
Anulação
de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica.
|
6.208
|
Devolução de mercadoria
recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma
empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.208 e a sua nota
explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
6.208
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência
para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros
estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural.
|
6.209
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para serem comercializadas.
|
6.210
|
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas
entradas tenham sido classificadas no código “2.126 – Compra para utilização
na prestação de serviço”.
|
6.250
|
VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
|
6.251
|
Venda
de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
|
6.252
|
Venda
de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
|
6.253
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
6.254
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte.
|
6.255
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
|
6.256
|
Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
|
6.257
|
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo.
|
6.258
|
Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia
elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
|
6.300
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
6.301
|
Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
6.302
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
6.303
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
|
6.304
|
Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
|
6.305
|
Prestação
de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
|
6.306
|
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
|
6.307
|
Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
|
6.350
|
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
|
6.351
|
Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma
natureza.
|
6.352
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
6.353
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados
neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial
de cooperativa.
|
6.354
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
|
6.355
|
Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
|
6.356
|
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
|
6.357
|
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas
nos códigos anteriores.
|
Acrescentado o código fiscal 6.359 pelo art. 8º do Decreto nº
25.137/04 - DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).
|
|
6.359
|
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de
nota fiscal.
Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não
contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.360 com a respectiva Nota Explicativa pelo
art. 4º do Decreto nº 29.341/08 - DOE de 14.06.08 (Ajuste SINIEF 03/08).
|
|
6.360
|
Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de
serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
|
6.400
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.400 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.400
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
6.401
|
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código
as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.401 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto.
|
|
6.402
|
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo
produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo
produto.
|
6.403
|
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte
substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
|
6.404
|
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de
substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
|
6.408
|
Transferência
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se
neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.408 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código os produtos
industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência
para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
|
|
6.409
|
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências
para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
|
6.410
|
Devolução de compra para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.410 e a sua
nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05
(Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.410
|
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
|
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
|
|
6.411
|
Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
6.412
|
Devolução de bem do
ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
6.413
|
Devolução de
mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
6.414
|
Remessa de produção
do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se
neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento
para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.414 pelo art.
1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
|
6.415
|
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda
fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
6.500
|
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.500 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF 05/05).
|
|
6.500
|
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
Nova redação dada ao código fiscal 6.500 pelo
art. 1º do Decreto nº 26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09/05).
|
|
6.500
|
REMESSAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES”.
|
6.501
|
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação
Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
Nova redação dada à nota explicativa do código
fiscal 6.501 pelo art. 1º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste
SINIEF 05/05).
|
|
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
|
|
6.502
|
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente.
|
6.503
|
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções
efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 –
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
|
Acrescentado o código fiscal 6.504 pelo art. 2º do Decreto nº
26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).
|
|
6.504
|
Remessa
de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
|
Acrescentado o código fiscal 6.505 pelo art. 2º do Decreto nº
26.838/06 - DOE de 14.02.06 (Ajuste SINIEF 09.05).
|
|
6.505
|
Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote
de exportação
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de
terceiros, para formação de lote de exportação.
|
6.550
|
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
|
6.551
|
Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens
integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
|
6.552
|
Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo
imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.553
|
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada
foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
|
6.554
|
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens
do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
|
6.555
|
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso
no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em
devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 –
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento”.
|
6.556
|
Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.556 – Compra de material para uso ou
consumo”.
|
6.557
|
Transferência de material de
uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso
ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.600
|
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
6.603
|
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos
destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.650 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.650
|
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
|
Acrescentado
o código fiscal 6.651 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.651
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.652 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.652
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.653 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.653
|
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.654 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.654
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.655 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.655
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.656 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.656
|
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados
a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de
serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.657 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.657
|
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.658 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.658
|
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.659 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.659
|
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou
lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.660 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.660
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.661 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.661
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.662 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.662
|
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de
outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final”.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.663 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.663
|
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de
combustíveis ou lubrificantes.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.664 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.664
|
Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou
lubrificantes, recebidos para armazenagem.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.665 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.665
|
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
Acrescentado
o código fiscal 6.666 pelo art. 2º do Decreto nº 24.577/03 - DOE de 13.11.03
(Ajuste SINIEF 09/03).
|
|
6.666
|
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros,
de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
|
6.900
|
OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
6.901
|
Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de
insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.902
|
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo
estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá
ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
|
6.903
|
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no
referido processo
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido
processo.
|
6.904
|
Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
|
6.905
|
Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
6.906
|
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de
mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante.
|
6.907
|
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
6.908
|
Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens
para o cumprimento de contrato de comodato.
|
6.909
|
Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens
em devolução após cumprido o contrato de comodato.
|
6.910
|
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
|
6.911
|
Remessa de amostra grátis
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
|
6.912
|
Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
|
6.913
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se
neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
|
6.914
|
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para exposição ou feira.
|
6.915
|
Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
|
6.916
|
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
|
6.917
|
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
|
6.918
|
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
6.919
|
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que
tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
|
6.920
|
Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de
vasilhame ou sacaria.
|
6.921
|
Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por
devolução de vasilhame ou sacaria.
|
6.922
|
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros
efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura.
|
6.923
|
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas
correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em
vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos
códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou
“6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
|
6.924
|
Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos
com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
6.925
|
Retorno de
mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos
recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
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6.929
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Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros
relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
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6.931
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Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os
lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
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6.932
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Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação
diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de
serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
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Acrescentado o código fiscal 6.933 pelo art. 8º do Decreto nº 25.137/04
- DOE de 29.06.04 (Ajuste SINIEF 03/04).
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6.933
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Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste
código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que
informados em documentos autorizados pelo Estado.
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Nova redação dada à nota explicativa do código fiscal 6.933 pelo
inciso IV do art. 2º do Decreto nº 26.488/05 - DOE de 05.11.05 (Ajuste SINIEF
06/05).
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Classificam-se neste código as prestações de
serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A.
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6.949
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Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos
códigos anteriores.
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