Legislação Fiscal
Os equipamentos de tecnologia para o varejo, quando utilizados com finalidade fiscal deverão seguir legislação específica.
Em nível nacional, foram celebrados, inicialmente, os seguintes Convênios ICM:
24/86: celebrado em 17/06/86, normatiza a utilização de Máquinas Registradoras
44/87: celebrado em 18/08/87, dispõe sobre a utilização de Terminais de Ponto de Venda (PDV)
Posteriormente, como forma de garantir a segurança dos registros efetuados pelos equipamentos fiscais, a fiscalização estadual celebrou o Convênio ICMS 42/93 regulamentado pelo Convênio ICMS 82/93, introduzindo alterações nos Convênios ICMS 24/86 e ICM 44/87.
Exigiu-se a colocação de uma memória fiscal inviolável no equipamento, com capacidade para armazenar os dados relativos, no mínimo de 1825 reduções, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas datas e horas, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal, caracterizado pelas letras "BR".
Face à evolução tecnológica dos equipamentos voltados para tecnologia para o varejo e às necessidades de segurança dos controles fiscais exigidas pelo próprio mercado, a fiscalização estadual reconheceu a necessidade de rever e unificar os convênios ICM 24/86 e 44/87, bem como a adoção de uma única denominação para os equipamentos fiscais. Para tanto, a COTEPE criou um Grupo de Trabalho (GT-46), com a finalidade de elaborar um novo convênio.
Tais trabalhos contaram com a colaboração de Entidades de Usuários (EAN Brasil e ABRAS) e da AFRAC, representando os fabricantes de equipamentos. Após aprovação da COTEPE e do CONFAZ, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:
ICMS 122/94
Modifica dispositivos do Convênio ICM 24/86. Estabelece que o registro das operações deverá ser realizado com as diversas situações tributárias através de somadores distintos, de acordo com a legislação estadual de cada unidade de Federação.
ICMS 156/94
Publicado em 15/12/94 no DOU, o novo convênio cria e normatiza o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade para emitir cupom fiscal, compreendendo três tipos básicos:
ECF - MR: emissor de cupom fiscal - máquina registradora
ECF - PDV: emissor de cupom fiscal - terminal ponto de venda
ECF - IF: emissor de cupom fiscal - impressora fiscal
O novo convênio estabelece ainda:
Que o uso e a cessação do uso do ECF continuarão sendo autorizados pelos Estados, conforme Pedido de Uso e Cessação de Uso a ser Preenchido pelo Usuário;
Adoção da memória fiscal nos equipamentos;
A proibição de tecla dispositivo ou função que iniba a emissão de documentos fiscais e o registro das operações; vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS; e que permita a emissão de documentos, para outros controles, que se confunde com o cupom fiscal;
O cupom deverá conter a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observando quatro situações tributárias: tributado/substituição tributária/isenção/ não incidência;
A necessidade da discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço, no cupom fiscal;
Uma seção específica para a nota fiscal de venda a consumidor e bilhetes de passagem;
A possibilidade dos ECF-PDV e ECF-IF interligarem-se a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados, bem com a utilização desses equipamentos para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS;
Os ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que seja imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado;
Será permitida a interligação do ECF-MR a computador, desde que o "software" básico não possibilita que o aplicativo altere totalizadores e contadores e permita modificar a programação residente no equipamento ou "software básico" homologado pela COTEPE;
Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento e de qualquer outro equipamento emissor de cupom, que possa ser confundido com o cupom fiscal no local de atendimento ao público;
No caso da substituição de MR ou PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma MR ou PDV;
O código utilizado para a identificação das mercadorias registradas em ECF deve ser o padrão EAN-13. A utilização de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco Estadual.
CONVÊNIO ICMS 55/95
Alterou o Convênio 47/93 (exame de equipamentos ECF).
Estabelece que a COTEPE por solicitação do fabricante ou importador poderá determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das Unidades da Federação.
CONVÊNIO ICMS 56/95
Este Convênio altera o Convênio ICMS 156/94 (uso de equipamento ECF).
Estabelece que "em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de cupom fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas no convênio ICMS 156/94, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer da homologação da COTEPE".
CONVÊNIO ICMS 57/95
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS 58/95
Este convênio dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
CONVÊNIO ICMS 115/95
Altera modelos de livros fiscais escriturados por processamento de dados, aprovados pelo Convênio ICMS 57/95.
CONVÊNIO ICMS 130/95
Altera o convênio ICMS 122/94, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquina registradora, e ICMS 156/94, que dispõe sobre ECF.
CONVÊNIO ICMS 131/95
Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e credenciamento do fabricante.
CONVÊNIO ICMS 75/96
Altera dispositivos do convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS 84/96
Estabelece redução da base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores em meio magnético ou ótico.
CONVÊNIO ICMS 97/96
Altera o convênio ICMS 57/95 (processamento de dados).
CONVÊNIO ICMS 55/97
Este Convênio altera o modelo de pedido/comunicado de uso de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 57/95 (Processamento de Dados).
CONVÊNIO ICMS 72/97
Estabelece os novos procedimentos para o exame de Equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF.
CONVÊNIO ICMS 73/97
Altera as cls. Décima terceira e vigésima Segunda do convênio ICMS 156/94, que dispõe sobre o uso dos ECFs.
CONVÊNIO ICMS 74/97
Altera a cls. Vigésima Segunda do convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS 96/97
Altera a cls. Oitava, item 5º, parágrafo único do convênio ICMS 57/95, Substitui ainda o Manual de Orientação aprovado anteriormente pelo convênio ICMS 75/96.
ICMS 132/97
Altera os dispositivos previstos no convênio ICMS 156/94.
CONVÊNIO ECF 001/98
Estabelece a obrigatoriedade do uso de ECF pelos estabelecimentos varejistas e prestadores de serviço.
CONVÊNIO ICMS 1/98
Autoriza os Estados e Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, nos termos de suas respectivas legislações, na aquisição de ECF, bem como, dos acessórios necessários para seu funcionamento, em conformidade com as disposições previstas no convênio 156/94.
CONVÊNIO ICMS 2/98
Altera o Convênio ICMS 156/94.
ATO/COTEPE/ICMS
Os novos procedimentos para análise (homologação) dos equipamentos ECF.
Evolução Histórica Varejo e Equipamentos Fiscais
A EAN BRASIL, cuja atividade é a de incentivar e colaborar no desenvolvimento dos processos de tecnologia para o varejo designou um grupo de trabalho que acompanhou os estudos realizados no GT 46 da COTEPE em Brasília quanto à revisão e unificação dos Convênios ICM 74/86 e 44/87 que normatizam a utilização de equipamentos fiscais (CRE e PDV), através de sugestões de alterações ao texto do novo Convênio.
Mesmo não tendo sido atendidas algumas sugestões, que a nosso ver iriam incentivar a utilização de equipamentos fiscais, não podemos deixar de mencionar a seriedade que as nossas propostas foram recebidas pelos integrantes do GT 46, a quem agradecemos.
Varejo
Ao longo das últimas décadas, temos presenciado grandes e profundas transformações econômicas no País.
Observamos também significativas alterações no cenário do Varejo, que vem passando nos últimos anos por importantes mudanças estruturais. Questões como precificação, logística, sistemas de informações gerenciais e fiscais, entre outros temas, vem ganhando importância para esse segmento. Assim, o Varejo vem buscando na adoção da tecnologia para o varejo encontrar soluções para se adequarem as novas necessidades de seu negócio, bem como a de encontrar uma forma de enfrentar os desafios impostos pela concorrência das grandes cadeias e pela própria estabilização monetária no País.
Vemos que a tecnologia para o varejo vem crescendo, deixando de ser um privilégio dos grandes estabelecimentos, para ser vista como uma solução que proporcionará uma melhor e maior eficiência e competitividade do setor. Não podemos deixar de mencionar também as grandes mudanças ocorridas no perfil do consumidor, que se encontra cada vez mais exigente, buscando melhores preços com maior qualidade dos produtos e serviços oferecidos pelo Varejo.
Outro fator relevante que devemos salientar são as significativas transformações que vem ocorrendo no contexto fiscal, que adotou os equipamentos para tecnologia para o varejo (Máquina Registradora, PDV, impressora Fiscal) como um importante instrumento de apoio a fiscalização.
Equipamentos Fiscais
A evolução e expansão das relações comerciais em todo o mundo gerou a necessidade de criação de um instrumento mais eficiente para controlar as diversas transações diárias (venda) realizadas pelo comércio.
Inicialmente, utilizou-se desde blocos de argila, até chegar ao registro em papel, que serviam tanto para o controle do comerciante como do consumidor, e uma caixa de madeira ou uma gaveta para guardar o dinheiro.
Posteriormente, surgiram outros equipamentos que vieram auxiliar o comércio, como a máquina de somar e a máquina de calcular. A partir de então, surge o primeiro equipamento colocado em um ponto de venda com a finalidade de controlar as operações comerciais.
Em 1878, nos Estados Unidos, surge a primeira Caixa Registradora, inventada por James e John Ritty. Este equipamento destinava-se a atender às necessidades de controle do dinheiro recebido pelas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais.
Esta primeira Caixa Registradora parecia um relógio e possuía dois ponteiros, um que indicava os centavos e outro os dólares; duas fileiras de teclas representando valores, e dois discos somadores que totalizavam as vendas registradas.
Com o aparecimento de diferentes formas de transações comerciais (vendas a vista, a crédito, etc) a Caixa Registradora precisou evoluir. Na década de 70, surgiram as Caixas Registradoras Eletrônicas (CRE) e os primeiros Terminais Ponto de Venda (PDV), utilizando leitores de códigos de barra (scanners) e canetas ópticas.
No Brasil, em 1949, a Loja Sears, no bairro do Paraíso, foi a primeira loja a instalar equipamentos com finalidade fiscal, operando com o sistema "self-selection". A partir daí, na década de 50, com o aparecimento dos primeiros supermercados e com a introdução do auto serviço em outros ramos varejistas, começaram a surgir primeiros fabricantes nacionais de Caixas Registradoras.
Em 1976, foram instalados os primeiros sistemas de Terminais Ponto de Venda (PDV) no Brasil e, por volta dos anos 80, surgiram os primeiros fabricantes nacionais de Terminais Ponto de Venda (PDV).
A utilização dos equipamentos de tecnologia para o varejo, CRE e PDV introduziu profundas alterações nas atividades econômicas, através de inovações baseadas no processamento de dados e no controle das informações. Tornou-se possível a implantação de um moderno sistema de documentos, permitindo a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais.
A adoção desses sistemas cada vez mais necessários ao comércio levou as autoridades fiscais a concluir que esses equipamentos poderiam ser um importante instrumento de apoio à fiscalização, desde que seu uso fosse devidamente regulamentado.
Assim, no Brasil, foram elaborados, em nível nacional, convênios fiscais que normatizaram a utilização desses equipamentos, bem como os requisitos necessários para controle da operação de ICMS.
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